domingo, 1 de fevereiro de 2004

Constituição & etc.

Bom pessoal, um pouquinho de cultura cívica para reanimar nosso amor pela Pátria.
Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém um conjunto de normas reguladoras referentes, entre outras questões, à forma de governo, à organização dos poderes públicos, à distribuição de competências e aos direitos e deveres dos cidadãos et coetera. Toda outra forma de legislação deve respeitá-la, independente de onde venha, inclusive no caso de legislação internacional.
O Brasil tem na sua história sete constituições oficiais, uma no período monárquico e seis no período republicano. As mudanças constitucionais, em geral, ocorrem no contexto de importantes modificações sociais e políticas do país, como geralmente acontece com qualquer nova deliberação.
São inúmeras as modificações constitucionais e a quantidade de leis existentes no nosso país. Para se ter uma idéia, até o ano passado haviam sido registradas mais de 40.000 leis especiais, que são responsáveis por regular matérias específicas. Também como parâmetro, no ano de 2003 foram votadas 87 novas leis pelo Congresso Nacional, sendo que algumas delas ainda nem entraram em vigor.
Parece complicado manusear todo esse aparato jurídico, mas na verdade pouco do que se produz hoje no Brasil é realmente eficaz à realidade da sociedade como um todo. Diz-se, então, que a lei "não pegou", e todo aquele esforço dispendioso torna-se inútil.
Isso acontece porque ainda boa parte da mentalidade tupiniquim prefere sobrelevar os interesses individuais a lutar para que o país se desenvolva como nação. Corrupção, apadrinhamento, negligência, tudo isso é só uma ponta do grandioso poço de desonestidade no qual o Brasil está imerso.

"A luta pelo direito é um dever do indivíduo para consigo mesmo (...) A defesa do direito constitui um dever para com a comunidade".

Ihering, Rudolf von. A Luta Pelo Direito.


Abaixo vocês podem conferir um resumo das sete constituições:


Constituição de 1824

Primeira Constituição do país, outorgada por dom Pedro I. Mantém os princípios do liberalismo moderado.

Principais medidas - Fortalecimento do poder pessoal do imperador com a criação do Poder Moderador acima dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador. Eleições indiretas e censitárias, com o voto restrito aos homens livres e proprietários e condicionado a seu nível de renda.

Reformas - Ato Adicional de 1834, que cria as Assembléias Legislativas provinciais. Legislação eleitoral de 1881, que elimina os dois turnos das eleições legislativas.


Constituição de 1891

Promulgada pelo Congresso Constitucional que elege Deodoro da Fonseca presidente. Tem espírito liberal, inspirado na tradição republicana dos Estados Unidos.

Principais medidas - Estabelece o presidencialismo, confere maior autonomia aos estados da federação e garante a liberdade partidária.

Institui eleições diretas para a Câmara, o Senado e a Presidência da República, com mandato de quatro anos. 0 voto é universal e não­-secreto para homens acima de 21 anos e vetado a mulheres, analfabetos, soldados e religiosos. Determina a separação oficial entre o Estado e a Igreja Católica e elimina o Poder Moderador.


Constituição de 1934

Promulgada pela Assembléia Constituinte durante o primeiro governo do presidente Getúlio Vargas, reproduz a essência do modelo liberal anterior.

Principais medidas - Confere maior poder ao governo federal. Estabelece o voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos e o direito de voto às mulheres, já instituídos pelo Código Eleitoral de 1932. Prevê a criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.


Constituição de 1937

Outorgada por Getúlio Vargas, é inspirada nos modelos fascistas europeus. Institucionaliza o regime ditatorial do Estado Novo.

Principais medidas - Institui a pena de morte, suprime a liberdade partidária e anula a independência dos poderes e a autonomia federativa. Permite a suspensão de imunidade parlamentar, a prisão e o exílio de opositores. Estabelece eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos.


Constituição de 1946

Promulgada durante o governo Dutra, reflete a derrota do nazi-fascismo na II Guerra Mundial e a queda do Estado Novo.

Principais medidas - Restabelece os direitos individuais, extinguindo a censura e a pena de morte. Devolve a independência dos três poderes, a autonomia dos estados e municípios e a eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos.

Reformas - Em 1961 sofre importante reforma com a adoção do parlamentarismo, posteriormente anulada pelo plebiscito de 1963, que restaura o regime presidencialista.


Constituição de 1967

Promulgada pelo Congresso Nacional durante o governo Castello Branco. Institucionaliza a ditadura do Regime Militar de 1964.

Principais medidas - Mantém o bipartidarismo criado pelo Ato Adicional n° 2 e estabelece eleições indiretas para presidente da República, com mandato de quatro anos.

Reformas - Emenda Constitucional n° 1, de 1969 (praticamente se considera uma nova constituição), outorgada pela Junta Militar. Incorpora nas suas Disposições Transitórias os dispositivos do Ato Institucional n° 5 (AI-5), de 1968, permitindo que o presidente, entre outras coisas, feche o Congresso, casse mandatos e suspenda direitos políticos. Dá aos governos militares completa liberdade de legislar em matéria política, eleitoral, econômica e tributária. Na prática, o Executivo substitui o Legislativo e o Judiciário. No período da abertura política, várias outras emendas preparam o restabelecimento de liberdades e instituições democráticas.


A Constituição de 1988

É a Constituição em vigor. Elaborada por uma Assembléia Constituinte, legalmente convocada e eleita, é promulgada no governo José Sarney. É a primeira a permitir a incorporação de emendas populares. Boa parte dos dispositivos constitucionais ainda depende de regulamentação.

Principais medidas - Mantém a tradição republicana brasileira do regime representativo, presidencialista e federativo. Amplia e fortalece os direitos individuais e as liberdades públicas ­que haviam sofrido restrições com a legislação do Regime Militar-, garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Conserva o Poder Executivo forte permitindo a edição de medidas provisórias com força de lei - vigoram por um mês e são reeditadas enquanto não forem aprovadas ou rejeita­das pelo Congresso. Estende o direito do voto facultativo a analfabetos e maiores de 16 anos. Estabelece a educação fundamental como obrigatória, universal e gratuita. Enfatiza a defesa do meio ambiente, transformando o combate à poluição e a preservação da fauna, flora e paisagens naturais em obrigação da União, estados e municípios. Reconhece também o direito de todos ao meio ambiente equilibrado e a uma boa qualidade de vida. Determina que o poder público tem o dever de preservar documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como os sítios arqueológicos.

Reformas - Começam a ser votadas pelo Congresso Nacional a partir de 1992. Algumas das principais medidas abrem para a iniciativa privada atividades antes restritas à esfera de ação do Estado. Essa desregulamentação é feita com o objetivo de adequar o país às regras econômicas do mercado internacional. Para isso é liberada a navegação pela costa e interior do país (cabotagem) para embarcações estrangeiras. O conceito de empresa brasileira de capital nacional é eliminado, não havendo mais distinção entre empresa brasileira e estrangeira. A iniciativa privada, tanto nacional quanto internacional, é autorizada a explorar a pesquisa, a lavra e a distribuição dos derivados de petróleo, as telecomunicações e o gás encanado. As empresas estrangeiras adquirem o direito de exploração dos recursos minerais e hidráulicos.

Na política ocorre a regulamentação de questões eleitorais, o mandato do presidente da República é reduzido de cinco para quatro anos e, em 1997, é aprovada a reeleição do presidente da República, de governadores e prefeitos. Candidatos processados por crime comum não podem ser eleitos, e os parlamentares submetidos a processo que possa levar à perda de mandato e à inelegibilidade não podem renunciar para impedir a punição. A Constituição também passa a admitir a dupla nacionalidade para brasileiros em dois casos: quando estes têm direito a outra nacionalidade por ascendência consangüínea ou quando a legislação de um país obriga o cidadão brasileiro residente a pedir sua naturalização.



+++ Etecetera

http://www.brasil.gov.br/

Brasileirinho, Altamiro Carrilho

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